Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.841.374
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos materiais e morais em razão de extravio de carga em transporte aéreo internacional, com afastamento da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, sob fundamento de culpa grave da transportadora. 2. A parte embargante alega que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil, e busca a reforma da decisão. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode considerar omissa ou carente de fundamentação uma decisão apenas porque as alegações da parte não foram acolhidas.
8. Os embargos de declaração que refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento devem ser rejeitados, especialmente quando não evidenciam a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
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