Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.841.341
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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