Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.840.277

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. ARTS. 1.419 E 1.422 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA SUFICIÊNCIA DA ÁREA REMANESCENTE, NO EXCESSO DE PENHORA, NA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL E NA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUALIZADOS E AVALIAÇÃO CONSOLIDADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO POR AFINIDADE. FUNDAMENTO EM REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia essencial e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido manteve a redução da penhora ao fundamento de que a área remanescente seria suficiente para garantir as execuções, que o imóvel seria passível de divisão e que a constrição integral configuraria excesso, em afronta ao princípio da menor onerosidade. 3. A revisão das conclusões relativas ao valor do débito, à avaliação do imóvel, à suficiência da área remanescente, à divisibilidade do bem e à viabilidade de alienação judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de necessidade de cálculos atualizados e avaliação consolidada também pressupõe revolvimento de fatos e provas, atraindo o mesmo óbice sumular. 5. A controvérsia sobre prevenção e competência interna foi decidida com base em normas regimentais do Tribunal de origem e em circunstâncias processuais específicas, não comportando revisão em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma apta, ausente similitude fática suficiente entre os paradigmas invocados e as premissas do acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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