Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.837.517
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A celebração de acordo de colaboração premiada em 20/2/2020, após a interposição do recurso especial, cujo objeto interfere diretamente nas penas fixadas na condenação impugnada, acarreta a prejudicialidade do recurso.
2. Não há contradição entre esse entendimento e a determinação para que o acordo seja homologado perante o Juízo de primeiro grau, pois não foi inaugurada a competência desta Corte para conhecer da legalidade do acordo firmado.
3. Justamente porque o objeto do acordo interfere diretamente nas penas aplicadas na condenação ora recorrida, não é o caso de suspensão do trâmite processual, porquanto o recurso especial já se encontra prejudicado.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, sendo oportuno o registro: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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