Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.837.149
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao
pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos
morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao
capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls.
2964-2966).
3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários
sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos
autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de
arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos
patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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