Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.835.600
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por desapropriação indireta, na qual o
espólio agravante busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento
de indenização pela implementação do Parque Ecológico do Cocó em
imóvel de sua propriedade.
2. O juízo de primeiro grau condenou o Estado do Ceará ao pagamento
de R$ 56.055.615,60, com juros compensatórios de 1% ao mês e juros
moratórios de 6% ao ano, além de honorários advocatícios fixados em
10%.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado
do Ceará, reduzindo o valor da indenização para R$ 11.040.707,50,
estabelecendo juros compensatórios de 12% ao ano e mantendo os
honorários advocatícios em 10%.
4. Embargos de declaração foram opostos pelo espólio agravante,
requerendo a definição da base de cálculo dos honorários
advocatícios, e pelo Estado do Ceará, que alegou omissões
relacionadas à indenizabilidade da área, competência da Justiça
Estadual e outros pontos. Os embargos do espólio foram acolhidos,
enquanto os do Estado foram rejeitados.
5. O Estado do Ceará opôs novos embargos de declaração, alegando
omissões sobre sucumbência recíproca, percentual de área pública,
ausência de fundamento de fato para o apossamento do imóvel e
inexistência de atividade de exploração vegetal lícita e regular. Os
segundos embargos foram rejeitados por preclusão consumativa e
inovação recursal.
6. O recurso especial do Estado do Ceará foi provido
monocraticamente pelo Ministro relator, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de
declaração.
7. O espólio agravante interpôs agravo interno contra a decisão
monocrática, sustentando a preclusão temporal e a inadmissibilidade
de inovação recursal nos segundos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos
de declaração opostos pelo Estado do Ceará configuram inovação
recursal e se há preclusão consumativa que impeça a análise das
questões suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Os segundos embargos de declaração estão limitados à correção de
vícios intrínsecos do acórdão que julgou os primeiros embargos de
declaração, sendo incabível a inovação recursal.
10. A preclusão consumativa impede que questões não suscitadas nos
primeiros embargos de declaração sejam analisadas nos segundos
embargos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os segundos embargos de declaração não podem ser
utilizados para reagitar questões relativas ao julgado primitivo,
que já se encontra imune pela preclusão.
12. Não se verifica a apontada violação dos arts. 458, II, e 535,
II, do Código de Processo Civil/1973, pois o acórdão recorrido
enfrentou as questões principais aptas a infirmar as conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para negar
provimento ao recurso especial.
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