Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.835.395
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS PELA INTERNET. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE.
1. Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º- B, do Código Penal, a conduta imputada ao agravado, consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.
2. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal) (REsp n. 1.537.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016, grifei).
3. Agravo Regimental desprovido.
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