Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.833.149

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, XIII, DA LEI N. 201/1967. DOLO DE BURLA À REGRA DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 22, § 2º, DA LINDB. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. Outrossim, não há qualquer elemento subjetivo do tipo a indicar intenção especial do prefeito em cometer a conduta típica, portanto, despicienda é a intenção de causar danos ao erário, sendo suficiente o dolo de burla ao mandado constitucional do concurso público, nos termos da legislação aplicada, para a nomeação, admissão ou designação de servidor" (HC n. 370.824/PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). 3. Embora faça alusão à ausência de resultado naturalístico - proveito do agente e prejuízo ao erário -, o que é dispensável para a caracterização do crime em apreço, que é de cunho formal, o Tribunal estadual conclui pela ausência do elemento subjetivo do tipo - comportamento doloso -, requisito para a configuração da conduta típica prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que autoriza a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. 4. O acórdão de origem é categórico ao afirmar que não houve vontade livre e consciente do acusado de burlar o mandado constitucional de concurso público, ao proceder à contratação da servidora pública para o cargo de enfermeira, sem concurso público, entre os anos de 2005 e 2009. Alterar a referida premissa demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O recorrente, em suas razões recursais, não refutou a aplicação do art. 22, § 2º, da LINDB, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradições e omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 7. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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