Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.831.248
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL
CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43
DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS
PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e,
ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode
incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação
por presunção.
2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de
pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante
comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se
presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil).
3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de
representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim
de evitar supressão de instância.
4. Recurso especial provido.
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