Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.831.248

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43 DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.

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