Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.828.326
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 492 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , ART. 1.030, A DO CPC.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema n. 492 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano por associação de moradores a proprietários não associados ou que não tenham anuído expressamente. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 492 do STF não se aplica ao caso. 1.3. O julgado recorrido concluiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que não anuíram expressamente. O pagamento de taxas por um período limitado e não contínuo não configura anuência expressa à associação, não podendo obrigar os moradores ao pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 492 do STF, que trata da inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano por associação de moradores a proprietários não associados ou que não tenham anuído expressamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 492 do STF, que estabelece a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano por associação de moradores a proprietários não associados ou que não tenham anuído expressamente.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.
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