Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.827.955
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS E
SINAIS DISTINTIVOS. MARCA DE ALTO RENOME PREEXISTENTE. CONFLITO COM
MARCA EVOCATIVA POSTERIOR. IDENTIDADE DE SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
PRODUTOS DE LIMPEZA. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão
julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e
apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda
que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
2. A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art. 125
da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura
exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento
administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao
depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade
deste registro.
3. A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a
regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas,
visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento
parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico.
4. Recurso especial desprovido.
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