Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.827.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCAS E SINAIS DISTINTIVOS. MARCA DE ALTO RENOME PREEXISTENTE. CONFLITO COM MARCA EVOCATIVA POSTERIOR. IDENTIDADE DE SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PRODUTOS DE LIMPEZA. NULIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC na hipótese em que o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da controvérsia e apresenta motivação coerente para o resultado do julgamento, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A proteção especial conferida às marcas de alto renome (art. 125 da LPI) possui efeitos prospectivos (ex nunc) e assegura exclusividade transversal, de modo que o reconhecimento administrativo da notoriedade da marca "BOMBRIL" em data anterior ao depósito do sinal "SANY BRIL" legitima a declaração de nulidade deste registro. 3. A excepcionalidade do regime das marcas de alto renome afasta a regra de mitigação da exclusividade própria das marcas evocativas, visando prevenir a diluição do signo distintivo e o aproveitamento parasitário por terceiros no mesmo segmento mercadológico. 4. Recurso especial desprovido.

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