Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.821.187
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a
seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por
conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido
contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo
legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante
do débito exequendo.
3. Recurso especial provido.
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