Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.814.115
- Publicado em 06/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE, NUM CONTEXTO DEMOCRÁTICO. EVENTUAL DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem examinou expressamente a ponderação entre direitos da personalidade e liberdade de informação, bem como os argumentos centrais deduzidos, oferecendo fundamentação suficiente para a adequada solução da controvérsia. O fato de não se acolher a tese da parte ora recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A liberdade de imprensa, compreendendo as de informação e de crítica jornalística, é ampla, bastando seja exercida com compromissos para com a verossimilhança das informações, o razoável respeito aos direitos da personalidade e a ausência de prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar.
3. No Estado Democrático de Direito, em tema de liberdade de imprensa, a ponderação entre valores em aparente conflito recomenda, em regra, a prevalência das liberdades de informação e de crítica, especialmente quando presente interesse público na matéria veiculada.
4. No caso concreto, o acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido demonstra que a reportagem noticiou fatos de relevante interesse público, objeto de contemporânea investigação, em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI realizada na Assembleia Legislativa do Estado, acerca de propriedades, posses e disputas imobiliárias envolvendo áreas urbanas de milhões de hectares, de grande valorização, com base em informações obtidas de fontes idôneas e em declarações do próprio agravante e de pessoas ligadas aos negócios e disputas imobiliárias, observando as cautelas próprias do bom jornalismo, sem demonstração de falsidade ou de distorção deliberada dos fatos.
5. A publicação jornalística tratada, fundada em fatos verídicos ou verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de manchete sob o chamativo título "O Poderoso Chefão", não gera dever de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar. No contexto da pertinente matéria jornalística, o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável.
6. A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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