Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.811.360
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam o recálculo do valor pago referente à complementação de aposentadoria.
Nessa situação, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
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