Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.810.745
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado" (AgRg no REsp n. 1.572.249/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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