Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.806.970
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. . CPC/1973 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IRRISORIEDADE ABAIXO DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte agravante sustenta que o novo valor arbitrado permanece irrisório, por representar montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, da ordem de dez milhões de reais.
2. Sob o , a fixação de honorários sucumbenciais em percentual inferior a CPC/1973 1% (um por cento) do valor da causa gera presunção relativa de irrisoriedade. Essa presunção pode ser afastada mediante fundamentação específica que demonstre a adequação do valor à complexidade e demais peculiaridades da causa.
3. No caso concreto, a decisão monocrática desta Corte reconheceu a irrisoriedade do valor inicialmente arbitrado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), e majorou os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os fundamentos da decisão, porém, são incoerentes com a fixação da verba em apenas 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da causa. Ausentes razões para adoção de parâmetro díspar, deve incidir a regra de presunção.
4. Agravo interno provido, para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
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