Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.805.323
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, diante da inversão do ônus da prova e da não apresentação dos contratos pela instituição financeira, presumiu-se a ausência de pactuação expressa das taxas de juros, justificando sua limitação à taxa média de mercado.
3. A alegação de que a natureza do contrato de crédito rotativo com taxas flutuantes afastaria a necessidade de pacto expresso configura tentativa de rediscutir o fundamento central da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo instrumento processual destinado exclusivamente ao aprimoramento do julgado que contenha vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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