Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.805.012
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMAÇÃO A TESES VINCULANTES. RECURSOS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos por autarquia federal e pelos expropriados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda originariamente proposta como ação de desapropriação por interesse social, convertida em desapropriação indireta, reconheceu a regularização fundiária de imóvel rural destinado à reforma agrária, manteve a imissão de posse da autarquia, fixou a indenização no valor ofertado administrativamente, afastou a indenização de benfeitorias e a incidência de juros moratórios, bem como estabeleceu juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária - TDAs.
2. A compreensão adotada na origem quanto ao momento de referência da indenização é incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, em regra, a justa indenização em demandas expropriatórias deve ser contemporânea à avaliação do perito judicial, sendo a relativização dessa diretriz admitida apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, inocorrentes no caso de simples passagem do tempo.
3. Constata-se obscuridade e contradição no acórdão da origem ao:
(i) invocar fundamentos que exigem pagamento em dinheiro em razão da conversão para desapropriação indireta, mas determinar, ao final, o pagamento da indenização em TDAs; (ii) afirmar a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, ao mesmo tempo em que toma a própria oferta administrativa como preço indenizatório, esvaziando o critério declarado; e (iii) adota o momento da oferta administrativa como parâmetro de contemporaneidade para fixação do preço, em contrariedade à jurisprudência desta Corte invocada.
4. Verifica-se, ainda, ausência de juízo de conformação do acórdão recorrido às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento de mérito da ADI 2.332/DF.
5. Diante dos vícios de omissão, obscuridade e contradição identificados, além da falta de juízo de adequação às teses vinculantes do STJ e do STF, impõe-se a anulação do acórdão integrativo, com reenvio dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que saneie os vícios apontados e explicite sua compreensão sobre a aplicação, ao caso concreto, das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Recursos especiais providos.
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