Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.801.402
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que declarou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. Mantém-se a decisão que negou provimento ao recurso especial, por subsistir fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, consistente no uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal, suficiente para a incidência da (fl. 2085). Súmula 283/STF 3. O acórdão de origem afirmou que a perícia considerou a avaliação do ativo e a apuração do passivo e que o crédito apurado refletiu a parcela societária do sócio retirante, com abatimento proporcional do passivo, não configurando violação manifesta de norma jurídica. O recurso especial não rebateu, de modo específico, o fundamento autônomo relativo ao manejo inadequado da via rescisória.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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