Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.800.385
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO
PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada
todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em
sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento
no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em
mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de
prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no
AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
3. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob
o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da
ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida
celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação
extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição,
correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior (Súmula 83 do STJ).
5. Recurso especial desprovido.
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