Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.800.385

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ). 5. Recurso especial desprovido.

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