Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.798.862
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 463, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não obstante o agravante tenha, em seu recurso especial, alegado ofensa ao art. 463, I, do CPC/1973, neste agravo interno, deixou de tecer considerações sobre o tema, não impugnando os fundamentos da decisão agravada quanto ao ponto.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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