Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.797.651
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PENALIDADE SUGERIDA PELA
COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE DE DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que anulou ato administrativo de
demissão de servidor público do INCRA/RN, determinando sua
reintegração ao cargo e o restabelecimento da penalidade de
suspensão de 60 dias, conforme sugerido pela Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD). A sentença de procedência foi
mantida em apelação e remessa necessária, com ajustes nos
consectários financeiros.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento da
penalidade de suspensão para demissão, realizado pela autoridade
administrativa em desacordo com as conclusões da Comissão do PAD,
foi devidamente motivado e se o controle judicial do ato
administrativo extrapolou os limites da separação de poderes.
3. O acórdão recorrido não apresenta vício de fundamentação, tendo
decidido de forma integral e suficiente a controvérsia, discutindo
expressamente a insuficiência da motivação administrativa no
agravamento da pena sugerida pela Comissão do PAD.
4. A autoridade administrativa pode agravar a penalidade sugerida
pela Comissão do PAD, conforme o art. 168, parágrafo único, da Lei
nº 8.112/1990, desde que devidamente motivada. No caso, a origem
constatou a ausência de motivação suficiente para justificar o
agravamento da penalidade.
5. A pretensão recursal da União carece de dialeticidade, ao não
impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a
aplicação da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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