Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.796.731
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO
VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de
declaração anteriormente manejados.
2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos
embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido
retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito
permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes
após a retirada de pauta.
3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes
embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de
pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes,
configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade
procedimental que comprometa a compreensão e a validade do
pronunciamento judicial.
6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora
o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento
virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova
intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição
entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do
julgamento.
7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido
de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova
intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo
julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação
processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo
que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a
macular o julgamento.
8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar
sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do
feito em pauta de julgamento virtual.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente
opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a
nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
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