Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.794.766
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. AÇÃO ANULATÓRIA DE
REGISTRO MARCÁRIO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. REGISTRO ANTERIOR AO
DEPÓSITO DA MARCA. EMPRESAS VIZINHAS INSERIDAS NO MESMO SEGMENTO
MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA.
DELIMITAÇÃO DOS FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas de
titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a
tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de
competência da junta comercial em que inscritos os atos
constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional.
Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ admite, contudo, que nome empresarial
anterior impeça o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante,
em se tratando de empresas no mesmo ramo de atividade, quando houver
coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração dos seus
serviços e possibilidade de confusão ao público consumidor.
Precedentes.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do exame das provas
juntadas aos autos, assentou que ambos os estabelecimentos
comerciais localizavam-se não só no mesmo Estado (RS), como "lado a
lado", e que o objeto social das empresas causava potencial confusão
aos consumidores.
4. Para concluir, ao contrário do acórdão recorrido, que as empresas
não atuariam na mesma área geográfica e que não estaria configurada
possibilidade de confusão ao público consumidor, seria necessário
reexaminar fatos e provas, o que não é possível, haja vista o óbice
da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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