Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.793.213
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública. 2. A controvérsia envolve liquidação em cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários da poupança, com homologação de cálculos, rejeição de ilegitimidade, prescrição e exclusão de expurgos, fixando juros moratórios desde a citação coletiva e juros remuneratórios até o pagamento. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC e restrição territorial da coisa julgada, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (ii) saber se a inclusão de expurgos de outros planos viola os limites objetivos do título e configura inovação em liquidação, à luz dos arts. 286, 293, 459, 460 e 475-G do CPC; (iii) saber se a sentença coletiva genérica demanda liquidação para individualização e quantificação, à luz do art. 95 do CDC; (iv) saber se os juros moratórios exigem dívida líquida e interpelação válida, incidindo apenas após a citação na liquidação, à luz dos arts. 960, 963 e 1.064 do CC/1916; (v) saber se os juros moratórios incidem somente a partir da citação válida na execução individual, à luz dos arts. 219 e 475-N, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se os juros remuneratórios cessam com o encerramento da conta ou saldo zero, à luz dos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; (vii) saber se a remuneração da poupança incide sobre o menor saldo do período de rendimento, à luz do art. 15, I, da Lei n. 4.380/1964; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo final dos juros remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e os índices do Plano Collor
I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de beneficiários independentemente de filiação ao IDEC, e para fixar os juros moratórios desde a citação na ação civil pública, bem como para admitir a inclusão de expurgos subsequentes como correção monetária plena.
6. Aplica-se a tese repetitiva do STJ para fixar o termo final dos juros remuneratórios na data do encerramento da conta ou do saldo zero, o que ocorrer primeiro, incumbindo ao banco comprovar tais datas, sob pena de adoção da data da citação na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, fixar os juros moratórios desde a citação na ação civil pública e admitir a inclusão de expurgos subsequentes como correção monetária plena. 2. O termo final dos juros remuneratórios incide até a data do encerramento da conta ou do saldo zero, o que ocorrer primeiro, incumbindo ao banco sua comprovação, sob pena de adoção da data da citação na ação coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 286, 293, 459, 460, 475-G, 475-N parágrafo único, 927, 1.036, § 11, do art. 85; CC/1916, arts. 960, 963, 1.064, 1.093 e 1.265; CDC, art. 95; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 4.380/1964, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015; STJ, REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024.
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