Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.792.193
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS CONDICIONADA À PARTILHA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem responsabilidade do espólio até a partilha e responsabilização dos herdeiros apenas dentro das forças da herança recebida.
2. A legitimidade, matéria de ordem pública, admite exame por meio de exceção de pré-executividade quando amparada em prova pré-constituída, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão decidida é jurídica e versa sobre a anterioridade lógica da partilha em relação ao exame do excesso, não havendo reexame de fatos e provas, afastada a Súmula 7/STJ.
4. As razões enfrentam o fundamento central sobre legitimidade e partilha, inexistindo deficiência de impugnação, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 283/STF.
5. O acórdão de origem enfrentou o tema da legitimidade, configurando o prequestionamento suficiente do art. 1.997 do Código Civil, ainda que sem citação literal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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