Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.790.366
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DO § 4º, DO RECOLHIMENTO. ART. 1.021, CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTIGOS 9º, 10, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.007, §4 E 1.026, §1º, DO ARGUMENTAÇÃO CPC/2015. DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o entendimento deste STJ, o conhecimento deste recurso especial está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o que não ocorreu, além de não se tratar de recurso da Fazenda Pública, nem de beneficiário da justiça gratuita. Precedente.
3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
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