Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.790.366

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DO § 4º, DO RECOLHIMENTO. ART. 1.021, CPC/2015. AUSÊNCIA. ARTIGOS 9º, 10, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.007, §4 E 1.026, §1º, DO ARGUMENTAÇÃO CPC/2015. DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento deste STJ, o conhecimento deste recurso especial está condicionado ao depósito prévio do valor da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o que não ocorreu, além de não se tratar de recurso da Fazenda Pública, nem de beneficiário da justiça gratuita. Precedente. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.

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