Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.784.528
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS. COBERTURA
PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE. TABELA CONTRATUAL
VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC.
INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA. INVALIDEZ
TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO
VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS
DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL
CONFIGURADA.
1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva
dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts.
757 e 760 do Código Civil.
2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos
casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma
clara e expressa na apólice, mediante tabela específica.
3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não
autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de
cláusulas claras que delimitam o risco segurado.
4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se
confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado
não está vinculado à profissão específica do segurado.
5. A indenização securitária deve observar estritamente os
percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela
contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP.
6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da
limitação contratual e afastar a indenização integral.
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