Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.781.587
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N.
4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO
DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente
ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de
prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação
rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda,
inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de
manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a
matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda.
3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei
pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não
foi objeto de exame pela decisão rescindenda.
4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta
dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º,
IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo
acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não
autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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