Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.775.245

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VÍCIO SANADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Não se verifica a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que este recurso especial se origina de acórdão que julgou embargos de declaração, posteriormente cassado por decisão, de minha relatoria, proferida no REsp n. 1.774.620/SP, em 30/9/2020. 2. Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem, se manifestou pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que o vício apontado pela defesa foi suprido. 3. Assim, diante da superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o recurso especial.

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