Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.774.595
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MÍNIMA.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL.
FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a
égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei
8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de
benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento
da ação.
2. A Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o
indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de
benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na
fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.
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