Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.768.736
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, o qual, em ação envolvendo embargos de
terceiro e evicção, reconheceu a responsabilidade do alienante e
rejeitou pretensão indenizatória por benfeitorias. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial e a necessidade de reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii)
estabelecer se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos
e provas, vedado em sede especial; (iii) definir se houve
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados no
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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