Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.765.077

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALOR DO BEM MUITO SUPERIOR AO DÉBITO. IMÓVEL PASSÍVEL DE DIVISÃO. ÁREA REMANESCENTE CONSIDERADA SUFICIENTE PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 1.419 E 1.422 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA ÁREA REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia essencial e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal de origem manteve a redução da penhora incidente sobre imóvel dado em garantia hipotecária ao fundamento de que a área remanescente era suficiente para garantir as execuções, possuía valor muito superior ao débito e o imóvel era passível de divisão. 3. A revisão das conclusões relativas à suficiência da garantia, à divisibilidade do imóvel, à inexistência de prejuízo ao credor e à adequação econômica da área mantida constrita demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A invocação dos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, sob o fundamento da indivisibilidade da hipoteca, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão concreta da parte recorrente é desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da área remanescente e à possibilidade de divisão do imóvel sem prejuízo à garantia da execução. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.