Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.764.590
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram
a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia
elétrica como encargo suportado pelo consumidor final.
2. Naquele julgamento, este Tribunal modulou os efeitos da decisão
para beneficiar exclusivamente os consumidores que, até 27/03/2017,
tivessem obtido decisões favoráveis de antecipação de tutela ou
liminar que estivessem vigentes. Para esses contribuintes,
autorizou-se o recolhimento do imposto sem as tarifas até a data de
publicação do acórdão paradigma.
3. O acórdão publicado em 29/05/2024 estabeleceu o marco final da
eficácia das decisões liminares contrárias à tese fixada. Assim,
mesmo os contribuintes beneficiados pela modulação devem passar a
incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS a partir de
29/05/2024.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao negar o juízo de
retratação e manter a concessão da segurança de forma irrestrita,
descumpriu o limite temporal da modulação. A manutenção da segurança
para períodos posteriores a 29/05/2024 afronta a autoridade do
precedente obrigatório firmado por esta Corte Superior.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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