Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.762.511
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que é justa a indenização fixada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Complementar Municipal 34/2004), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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