Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.759.711
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. CONDICIONAMENTO A SUPERÁVIT FUTURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todas as questões essenciais para a solução da controvérsia. O órgão julgador não possui a obrigação de rebater cada um dos argumentos das partes se já encontrou fundamento suficiente para a sua decisão.
2. A legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar permite o condicionamento da recomposição de perdas à obtenção de superávit. O plano de previdência possui natureza mutualista e solidária, o que exige critérios técnicos específicos de solvência e capitalização. A vinculação do reajuste ao resultado superavitário constitui medida de gestão prudencial necessária para preservar a saúde financeira do fundo e proteger o coletivo de participantes.
3. A revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios constitui matéria estritamente jurídica quando ocorre a substituição da apreciação por equidade pela aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo
1.076. Essa modificação não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de correção de enquadramento legal.
4. Agravo interno desprovido.
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