Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.754.751
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE POR
DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem sanou expressamente a omissão relativa ao
edital da hasta pública em novo julgamento de embargos de
declaração, examinando seu teor, o que afasta violação ao art. 1.022
do CPC e negativa de prestação jurisdicional.
2. A mera discordância do recorrente com o desfecho do julgamento
não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo
suficiente, para afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, que o acórdão enfrente de forma fundamentada a controvérsia,
ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos
pelas partes.
3. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no
edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o
arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação,
devido ao caráter 'propter rem' da obrigação" (AgInt nos EREsp
1.532.631/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em
18/8/2020, DJe de 21/8/2020).
4. O edital da hasta pública consignou, de forma clara, que competia
ao interessado pesquisar a existência de débitos incidentes sobre o
imóvel, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa,
violação à segurança jurídica ou à proteção da confiança e transfere
ao arrematante o risco pela ausência de diligência prévia no
condomínio.
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o
óbice da Súmula 83/STJ à pretensão recursal.
6. Recurso especial desprovido.
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