Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.751.674
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO . REEXAME ART. 1.022 CPC/2015 DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do , verifica-se que a CPC/2015 Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alterar a conclusão do Tribunal , acerca dos honorários a quo advocatícios, a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da . Súmula 7/STJ 3. A sentença foi proferida em 2012, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, portanto o dispositivo legal que regia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais era o do CPC. art. 20 4. O STJ possui entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo " CPC/2015 , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, (EAREsp 1.255.986/PR julgado em DJe de . 20/3/2019, 6/5/2019)
5. Agravo interno improvido.
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