Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.749.654
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA REPETITIVO N. 990/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE. REGISTRO SUPERVENIENTE APÓS O ÓBITO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema Repetitivo n. 990/STJ), obrigação que somente surge após a data de seu registro. 2. A autorização da ANVISA para importação do medicamento sem registro enseja, excepcionalmente, a obrigação de seu fornecimento pela operadora, cabendo, nestes casos, distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 990/STJ. Precedentes.
3. No caso, não houve autorização prévia para importação do medicamento e seu registro ocorreu após o óbito do paciente, o que afasta o dever de custeio.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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