Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.739.313
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30742/2013. ALCANCE DA DECISÃO E CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR DO RECORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao restabelecer o acórdão da apelação, concluiu pela suficiência da prova documental, pela inexistência de cerceamento de defesa, pelo conhecimento da litigiosidade da área e pela ausência de boa-fé do embargante. 2. A alteração da conclusão quanto à necessidade de instrução probatória, à suficiência do acervo probatório, à condição de terceiro de boa-fé e à ciência da litigiosidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A tese de violação à coisa julgada formal/preclusão pro judicato, fundada no Agravo de Instrumento nº 30742/2013, não prescinde do exame do alcance da decisão anterior, da conduta processual posterior do recorrente e da premissa fixada pelo Tribunal local quanto à ausência de pedido de produção de prova adicional, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A eventual divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
5. Recurso especial não conhecido.
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