Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.739.289

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões insuscetíveis de revisão na instância especial. 4. O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser alterado sem nova análise do contexto processual dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas na origem. 6. Agravo interno desprovido.

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