Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.739.289
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO
RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO
TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da
litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da
suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação
probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento
antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a
suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a
preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões
insuscetíveis de revisão na instância especial.
4. O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de
instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser
alterado sem nova análise do contexto processual dos autos.
5. O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas
fáticas fixadas na origem.
6. Agravo interno desprovido.
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