Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.737.359
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL
ETÍLICO HIDRATADO E ÁLCOOL ANIDRO PARA REVENDA PELOS DISTRIBUIDORES
DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§ 13 e 15, DA LEI
N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO
QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo
de valor acerca dos dispositivos apontados como violados.
II - Esta Corte possui orientação segundo a qual o Recurso Especial
não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos
confrontados e de similitude fático-jurídica entre os julgados
contrapostos.
III - O legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de
créditos quando das aquisições de álcool para revenda no art. 5º, §§
13 e 16, da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n.
11.727/2008.
IV - A diretriz firmada pela Primeira Seção desta Corte, no Tema
repetitivo n. 1.093, não se aplica às aquisições de álcool, pois:
(i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos
nessas hipóteses; e (ii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em
conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda
previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,
não versando, portanto, sobre a obtenção de álcool destinado à
revenda, como no caso.
V - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.