Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.735.019
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas 211/ STJ; 283/STF; e 7/STJ, afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A inexistência de vício no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015; subsistindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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