Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.733.947
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU
A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA
ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO.
SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de
terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios
suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham
ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a
presunção de boa-fé.
3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da
inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo
de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de
todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu
alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as
Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude
fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do
julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de
origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria
reexame do contexto processual.
7. Recurso especial não conhecido.
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