Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.722.693
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA NA
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cancelamento da inscrição de sociedade empresária na Junta
Comercial implica sua extinção e, por conseguinte, a ausência da
capacidade para ser parte em juízo. Precedentes.
2. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada por sociedade
empresária extinta, ausente a legitimidade ativa do autor, devendo
ser extinta a ação, sem resolução de mérito. A reativação posterior
à propositura da ação não regulariza a capacidade processual
inexistente na data do ajuizamento.
3. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do
provimento do recurso especial que julgou extinta a ação
reinvindicatória, sem resolução de mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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