Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.721.679
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais
interpostos.
2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de
Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil
pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e
Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba. Pleiteou-se
contra os três réus, de forma solidária: a) obrigação de fazer
consistente na regularização do loteamento ou, não sendo possível,
restituir a gleba ao status quo ante; b) indenizar os prejuízos
causados aos adquirentes dos lotes irregulares e os danos ambientais
e urbanísticos; e c) pagamento de multa diária em caso de
descumprimento das obrigações.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se a omissão do Município no
exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil
objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos
patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes
irregulares.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Município
responde pelos danos ambiental-urbanísticos causados por particular
que procede a parcelamento irregular do solo, quando age com inércia
ou descaso, em razão do poder-dever de fiscalizar e regularizar
loteamentos previsto no art. 40 da Lei 6.766/79 e no art. 30, VIII,
da Constituição Federal, configurando responsabilidade civil
objetiva e solidária em matéria ambiental.
5. Entretanto,
distingue-se, no caso concreto, a responsabilidade por dano
ambiental coletivo daquela referente a prejuízos patrimoniais
individuais dos adquirentes, pois aqui não se discute reparação de
dano ambiental em si, mas indenização por perda econômica decorrente
de negócio jurídico ilegal celebrado entre particulares.
6. Não
sendo hipótese de dano ambiental , não se pode imputar ao Município
uma responsabilidade solidária e objetiva.
IV. Dispositivo
7.
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para,
em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto
pelo Ministério Público estadual.
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