Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.720.466
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE
RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a
irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à
parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do
recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido
dispositivo.
2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem
a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com
expressa advertência de que o não atendimento da determinação
importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o
prazo assinalado sem manifestação.
3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos
reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento
retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação
prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo,
nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido,
impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com
fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido.
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