Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.706.822
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO COM ERRO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS. ENCARGOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS ENCARGOS. FUNDAMENTO DE DIREITO LOCAL. ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 342 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos e argumentos invocados pela parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à subsistência dos encargos legais inscritos nas certidões de dívida ativa, mesmo após o reconhecimento da quitação do tributo, assenta-se na interpretação do art. 42, § 1º, do Código Tributário do Distrito Federal, norma de direito local cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. A revisão da premissa de que a contribuinte deu causa à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, por erro no preenchimento das guias e retificação posterior ao ajuizamento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há que se falar em inovação recursal, pois o mero cotejo da contestação e da apelação do DISTRITO FEDERAL revela que a tese fazendária de compensação condicionada ao pagamento dos encargos legais foi devidamente consignada a tempo e modo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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