Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.700.087
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REGIMES DE
TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE
DO STF (ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937). AFASTAMENTO DAS
TESES DE RETROCESSO AMBIENTAL E DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos
dispositivos do Novo Código Florestal que instituem regimes de
transição para a regularização ambiental, admitindo sua aplicação a
situações consolidadas até 22/07/2008 (arts. 66 e seguintes da Lei
12.651/2012).
2. Acórdão do Tribunal de origem que manteve as
obrigações de instituição e recomposição da reserva legal e das
áreas de preservação permanente, apenas adequado prazos e formas de
cumprimento ao regime jurídico vigente, em consonância com o Novo
Código Florestal.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao
recurso e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido.
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