Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.698.322
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO E SEGURO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENSÃO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.
70/1966. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
1. Aplica-se à pretensão de pagamento de indenização securitária
pactuada de forma adjeta ao contrato de mútuo vinculado ao Sistema
Financeiro da Habitação o prazo prescricional de um ano previsto no
artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, contado da
ciência da invalidez permanente do segurado. Precedentes.
2. No procedimento do Decreto-lei n. 70/1966, frustrada a
notificação pessoal do devedor, é válida a notificação por edital
para a purgação da mora, nos termos do seu artigo 31, § 2º.
Precedentes.
3. Recursos especiais providos.
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